'Política criminal e contrapoder proletário' (Dan Almeida e Stella)

O marxismo não deve abrir mão de nenhuma forma de luta, não custa lembrar. Mas é preciso rigor na caracterização dos distintos órgãos de segurança e repressão, para que a partir disso se fundamente as formas de atuação perante seus distintos setores.

'Política criminal e contrapoder proletário' (Dan Almeida e Stella)
"Acreditamos que o trabalho prioritário de uma organização revolucionária, no que diz respeito ao tema das forças de segurança, diz respeito à construção e agitação em torno de espaços de autodefesa da própria população trabalhadora e de uma redução da letalidade do aparato burguês, em contraponto às propostas de humanização do aparato repressivo."

Por Dan Almeida e Stella para a Tribuna de Debates Preparatória do XVII Congresso Extraordinário.

Introdução

Saudações fraternas a todos e todas as camaradas que se debruçarem sobre esta tribuna. Sabemos que o volume de textos tem sido intenso (o que em boa medida é positivo, ainda que crie dificuldades para leitura) e sabemos que este tópico nem sempre recebe o mais qualificado dos debates, embora de tempos em tempos as reiteradas barbáries requentem palavras de ordem sobre a questão criminal.

Para darmos início ao debate sobre a questão penal, não temos como objetivo central mais uma escrita rebuscada e plenamente academicista sobre o tema. Pelo contrário, aqui faremos um esforço de abordar temas que recorrentemente permanecem dentro dos muros dos debates da academia e que precisam ultrapassá-los para chegarem aqueles que realmente protagonizam as suas estruturas: a classe trabalhadora.

Nosso propósito na presente tribuna, enquanto militantes que se dedicam ao estudo e compreensão deste tema, é de contribuir para uma compreensão mínima sobre o fenômeno da questão penal no contexto brasileiro e a defesa de alguns pontos programáticos para nosso partido.

Por isso, recorreremos sim às pesquisas e escritos de pensadores da Criminologia Radical (ou crítica) como forma de fundamentar as ideias apresentadas, mas tentaremos buscar por vias mais simplificadas – e afastadas do conhecido juridiquês – para darmos início ao debate. Ainda, nos mantemos cientes durante todo processo de escrita que este não é um debate fácil e que, para avançarmos, é necessário iniciar a discussão. Para isso, estamos abertos ao diálogo.

O Direito penal é entendido pela criminologia radical “como sistema dinâmico de funções vinculado à estrutura das relações de produção e de distribuição de mercadorias”(CIRINO, 2015, s.p), o que nos ajuda a compreender o caráter do Direito, em si, como estrutura do modo de produção capitalista enquanto garantidor da manutenção das desigualdades sociais a partir dos elementos que constituem a Justiça Criminal (o cárcere, as polícias, o processo penal).

A própria compreensão do Direito Penal enquanto técnica que se restringe aos temas processuais, às tipificações das condutas e a aplicação da lei como forma de garantia de segurança da classe trabalhadora (até mesmo contra as opressões) encontra seus limites enquanto contribuição para os revolucionários quando confrontado pela aplicação do método marxista à análise dos institutos penais.

Em geral, os juristas não estão familiarizados com a lógica interna que vincula as relações econômicas (estrutura) às relações políticas e às relações jurídicas (superestrutura) da formação social, porque trabalham com a teoria do consenso, que define o Direito como a linguagem universal da razão, que protege a liberdade, a igualdade e o bem comum e, assim, não só oculta as contradições de classe da sociedade, mas revela a forma jurídica como ideologia mistificadora, mediante a união abstrata de contradições sociais concretas (CIRINO, 2015, s.p).

Não raro nos deparamos, nos discursos encabeçados por ampla maioria da esquerda no Brasil, demandas sociais que privilegiam a criação de mais tipos penais como forma de combate às opressões. Não estamos, de forma alguma, fazendo uma crítica aqueles que manifestam, de maneira justa, contra as opressões que matam diariamente parte da classe trabalhadora, sobretudo mulheres e homens negros e parcelas significativas da comunidade LGBT, mas é urgente que façamos esse debate sobre a simplificação das pautas ao mero grito por mais punições e por um apelo “à legalidade” como resposta a esse cenário. O primeiro passo para compreendermos isso é analisar como o direito enquanto relação social se conecta à estrutura de dominação de classe burguesa.

Se quisermos compreender, de fato, como e porque funciona a Justiça Criminal no Brasil, precisamos nos debruçar não apenas nos limites trazidos pelas hipóteses legais ou até mesmo na construção histórica que levantou os códigos que vigoram atualmente. É preciso também reconhecer que as estruturas pensadas para o funcionamento do cárcere, para os ritos processuais e também para os discursos midiáticos sobre a penalização estão diretamente ligadas ao Estado que privilegia a garantia da propriedade privada e escolhe pelas vias da seletividade penal e da discriminação judicial ao mesmo tempo que fomentam a brutalidade policial e a intensificação da decadência das condições carcerárias e de confinamento.

A questão criminal na prática

De 2000 até 2022 a população prisional brasileira se expandiu de aproximadamente 230 mil pessoas privadas de liberdade, para mais de 830 mil (FBSP, 2023, p. 281). O Brasil é hoje um dos países que mais mata e encarcera em todo o planeta. Como atestam as recentes mobilizações deste ano contra chacinas policiais em diversos estados, a violência estatal por meio do aparato de segurança é uma marca cotidiana do capitalismo brasileiro, que se faz presente de modo mais intenso nas camadas mais pauperizadas da população trabalhadora.

Essa constatação pode ser confirmada quando buscamos examinar qual o alvo tradicional do sistema de justiça criminal. Mais de 60% dessa população é definida como negra (Ibid, p. 284), aproximadamente 27% da população prisional geral responde por crimes relacionados à legislação de drogas e  cerca de 40% responde por crimes “contra o patrimônio”[1].

Se submetemos o aparato penal a um exame crítico de sua rotina e funcionamento, devidamente embasados no método marxista, a conclusão à qual se chega é que no contexto brasileiro o aparato de justiça criminal cumpre um papel de gestão de uma “superpolulação relativa”, uma “larga camada social sem função definida no capital e que transita entre as superpopulações relativas estagnadas e o completo pauperismo” (VASQUES, 2020).

Um setor populacional majoritariamente composto pela população negra e que em termos numéricos supera com ampla folga “o contingente necessário para um exército industrial de reserva” (Ibid.) no capitalismo brasileiro. Trata-se de uma ampla camada populacional em si com a capacidade de fazer baixar os salários de trabalhadores formais (em sua maioria brancos) (Ibid.)

Essa dinâmica não é uma exclusividade do capitalismo brasileiro. Em análise à população carcerária americana, Loïc Wacquant expõe que:

“É suficiente, para discernir as funções desempenhadas pela extensão desmesurada do aparelho carcerário americano no mesmo momento em que a criminalidade recua, desenhar, em linhas gerais, o perfil sociológico da “clientela” que ele recebe em seu ponto de entrada. Evidencia-se imediatamente que o meio milhão de reclusos que abarrotam as quase 3.300 casas de detenção do país – e as 10 milhões que passam por seus portões a cada ano – são recrutados prioritariamente nos setores mais deserdados da classe operária, e notadamente entre as famílias do subproletariado de cor nas cidades profundamente abaladas pela transformação conjunta do salariado e da proteção social. E mostra, portanto, que, reelaborando sua missão histórica, o encarceramento serve bem antes à regulação da miséria, quiçá à sua perpetuação, e ao armazenamento dos refugos do mercado (2003, p.33).

Em apresentação ao livro do autor, Vera Malaguti Batista explica essa questão a partir da perspectiva brasileira, como sendo “imprescindível à nova ordem urbana o controle sistemático dos deslocamentos da juventude pobre”.

Embora seja comum certo discurso de que o aparato prisional cumpre um papel de “disciplinamento para o trabalho”, a relação observada no contexto brasileiro é totalmente diversa. O sistema penal cumpre um papel de gestão por meio da exclusão e do extermínio de setores populacionais excedentes às demandas do Capital. O trabalho forçado, previsto na legislação penal brasileira, é um clichê sobre prisões estadunidenses enquanto sua prática é uma exceção no contexto prisional brasileiro. . Muito mais comum é a superlotação, a carestia, ausência de cuidados médicos básicos, falta de alimentação decente e taxas de mortalidade nas quais ao menos seis pessoas morrem em prisões brasileiras diariamente[2] (FBSP, 2023, p. 288).

Alessandro Baratta também traz contribuições importantes na compreensão dessa dinâmica, onde o disciplinamento para o trabalho perde sua centralidade na compreensão do aparato prisional. Na ótica do criminólogo italiano, o aparato prisional reforça um papel de produção de sujeitos em condições de desigualdade que viabiliza a reprodução do capital:

“Recrutando-os principalmente das zonas mais depauperadas da sociedade, um setor de marginalizados sociais particularmente qualificado para a intervenção estigmatizante do sistema punitivo do Estado (...) Este setor qualificado do “exército industrial de reserva” cumpre não só funções específicas dentro da dinâmica do mercado de trabalho (pense-se na superexploração dos ex-condenados e no correspondente efeito de concorrência em relação a outros trabalhadores), mas também fora daquela dinâmica: pense-se no emprego da população criminal nos mecanismos de circulação ilegal do capital, como peão na indústria do crime, no ciclo da droga etc.. Pense-se, além disso, no recrutamento de esquadrões fascistas entre a população criminosa” (BARATTA, 2011, p. 167. Negrito de autoria nossa.)

Este último ponto é particularmente caro para a compreensão da questão criminal no Brasil, levando em conta o papel da Guerra às Drogas na dinâmica de dominação de classes no Brasil. Lembremos os dados citados anteriormente, onde cerca de 1 de cada 4 pessoas presas respondem por um crime relacionado ao tráfico e, entre mulheres presas, a proporção é consideravelmente maior. A Lei 11.343, aprovada pelo primeiro governo Lula e conhecida como Lei de Drogas, já passa de ser um laboratório sobre os mais perversos crimes contra os direitos humanos e agora se consagra em uma política criminal bem estruturada para agir em conformidade com o aparato legal burguês para condução das mais vis  injustiças e violências contra a população negra, periférica e pobre.

Esse processo de seleção dos alvos para o encarceramento é um ponto que merece destaque. Seria fácil e conveniente um discurso de que o grosso das prisões ocorre com pessoas de camadas precarizadas, na medida em que suas condições precárias “estimulariam comportamentos que desviam da lei”. Essa linha, bem intencionada que seja, é falsa. Há mais de 1600 crimes no ordenamento brasileiro, e eles são cometidos diariamente por milhares de pessoas que muitas vezes sequer têm consciência do fato de que incorreram em uma ação criminalizada. Baratta também trabalha para desmistificar essa linha de análise (BARATTA, 2011, p. 176 - 180), como já foi discutido em um trabalho anterior:

“A criminalização se revela como um processo desigualmente distribuído na sociedade, não como uma consequência natural e imediata da conduta criminosa (...). A questão não é de que um determinado segmento da sociedade comete mais crimes do que outros, e sim de que dentre o amplo universo de comportamentos criminalizados que ocorrem anualmente, os casos ocorridos em determinados segmentos da sociedade têm maiores chances de não só serem registrados oficialmente como também posteriormente punidos” (LEITE, 2022, p. 96 - 97).

Ainda que, hipoteticamente, num cenário em que o Estado burguês consiga seguir toda a multiplicidade de códigos, legislações e regulamentos em matéria penal, estaríamos diante dos mesmos problemas que afetam o sistema carcerário e a população. Isso e dá pois,

“Devido à aura de perigo e pavor que envolve seus habitantes e ao descaso que sofrem, essa mistura variada de minorias insultadas, de famílias de trabalhadores de baixa renda e de imigrantes não-legalizados é tipicamente retratada à distância em tons monocromáticos, e sua vida social parece a mesma em todos os lugares: exótica, improdutiva e brutal” (WACQUANT, 2001, p.7).

A existência do cárcere funciona, entre muitos outros motivos de métrica moral, como um registro que ora consegue afastar e confinar aqueles que não são produtivos e ora reorganiza suas próprias definições para que haja maior disponibilidade de indivíduos aptos para servir à produção. Em momentos de crise do capital, tendo a demanda por um contingente de trabalhadores maior, as políticas criminais são afrouxadas; já em outros momentos e respaldados na premissa equivocada de que a desigualdade social aumenta a criminalidade, as políticas criminais são endurecidas. Essa dinâmica acoberta o fato de que a funcionalidade das políticas criminais ocorre a partir das métricas ideológicas e da seletividade de quais crimes merecem serem processados, julgados e condenados, enquanto há inúmeros tipos criminais já existentes e outros tantos esperando por campanhas para que consigam também atingir o status de crime.

No Brasil, atualmente, existem 1688 condutas tipificadas penalmente, entre o Código Penal e outras legislações penais. Dentre essas milhares de condutas criminalizadas, há uma enorme disparidade entre as situações criminais que efetivamente ocorrem e as que são registradas, bem como entre as que são registradas e as que efetivamente resultam em denúncias e acusações formais. Essa seletividade e  cifra oculta é parte do que faz do aparato penal um aparelho extremamente ineficaz para pautar as demandas da classe trabalhadora sob o domínio da burguesia.

Novamente, com o perdão da citação a um trabalho anterior:

“Pensemos agora na questão da violência de gênero, ainda com base no ano de 2017, tivemos uma média oficialmente registrada de aproximadamente 606 casos de violência doméstica por dia (FBSP, 2018, p. 6), bem como uma média de 164 estupros por dia (FBSP, 2018, p. 6). Um cenário reiterado de violência patriarcal e isso sem sequer nos aprofundarmos em maiores considerações sobre quais seriam as taxas de subnotificação de tais casos de violência, dada a cifra oculta e etc. Em contraste a esse panorama concreto de intensa e cotidiana violência machista, tão somente cerca de 0,45% da população prisional brasileira respondia pelo crime de violência doméstica (DEPEN, 2019, p. 44 – 45) e aproximadamente 2,3% pelo crime de estupro.” (LEITE, 2022, p. 98).

Mesmo a legislação penal que abarca temas pretensamente progressistas não consegue alterar a dinâmica inerente à justiça burguesa. A criminalização formal da violência patriarcal, consagrada em documentos da mesma validade jurídica que a legislação penal sobre a propriedade, não produz um arranhão sequer no patriarcado. Se olharmos para os poucos casos em que surgem condenações em crimes envolvendo violência de gênero ou racial, não é difícil imaginar qual o perfil de vítimas que ganham respaldo ou de agressores que são condenados.

Não é do nosso interesse desmerecer demandas que são sinceras e honestas em tentar pautar o enfrentamento às diversas violências que persistem no sistema capitalista. Entretanto, há uma base de dados que já demonstra como a penalização não produz qualquer resultado no sentido de resolver ou melhorar a segurança de trabalhadoras e trabalhadores. Infelizmente, muitos recentes estudos se preocuparam em analisar de forma crítica a efetividade de algumas novas tipificações penais e demonstram, de forma ampla, como em alguns casos o que ocorre é, na realidade, o aprofundamento do encarceramento em massa com os mesmos problemas e seletividade que já conhecemos. Nos casos das políticas criminais voltadas ao combate das violências de gênero, por exemplo, a retirada da autonomia e da vontade das mulheres em representar suas próprias ações contribui para mais uma das ineficácias do sistema punitivista que pretende proteger mulheres trabalhadoras. Em contraposição, respostas abstratas sobre outras vias de resolução de conflitos encontram respaldo, muitas vezes, em vias rasas da compreensão do feminismo ou até mesmo em alternativas pouco eficazes no gerenciamento dos litígios (alguns até mesmo passando pela revitimização).

Fato é que ainda que o percurso à frente para repensarmos a Justiça Criminal, o cárcere e a estrutura das punições do Estado não seja um caminho fácil e indolor, ele figura como incontornável aos revolucionários de hoje. Isso significa, necessariamente, criar formas de acesso ao debate sobre a existência das prisões e a constante presença de mais punições como pauta da esquerda brasileira. Ainda, isso significa aceitar as contradições que residem no assunto e encamparmos uma proposta que seja, de fato, viável para a classe trabalhadora, não ainda mais violenta e nociva.

A proposta programática dos comunistas

Feita a análise geral sobre o panorama atual da questão criminal e repressiva no contexto brasileiro, propomos um trabalho partidário que atue na linha de uma política criminal proletária enquanto uma linha alternativa ao programa da burguesia já abraçado pela esquerda liberal. Há, nesse debate, uma importante contribuição do criminólogo marxista Alessandro Baratta:

“[...] uma política criminal alternativa coerente com a própria base teórica não pode ser uma política de “substitutivos penais”, que permaneçam ligados a uma perspectiva vagamente reformista e humanitária, mas uma política de grandes reformas sociais e institucionais para o desenvolvimento da igualdade, da democracia, de formas de vida comunitária e civil alternativas e mais humanas, e do contrapoder proletário, em vista da transformação radical e da superação das relações sociais de produção capitalistas” (BARATTA, 2011, p. 201. Negrito de autoria nossa)

Nessa linha de construção de uma política criminal proletária, pensamos em um esforço de duas frentes rumo a construção de um contrapoder proletário: De um lado uma tarefa de redução de danos, de mitigação e redução do aparato penal burguês em tantas esferas quanto possível, e de outro uma tarefa positiva de promoção e incentivo de instâncias de poder popular, de autodefesa proletária e autonomia na resolução de conflitos em tantas esferas quanto possível e pertinente.

Na primeira frente, cabe aos comunistas pautar:

“[...] uma obra radical e corajosa de despenalização, de contração ao máximo do sistema punitivo, com a exclusão total ou parcial, de inumeráveis setores que enchem os códigos [...] dos delitos de opinião à injúria, ao aborto, a alguns delitos contra a moralidade pública, contra a personalidade do Estado etc. Mas trata-se, principalmente, de aliviar, em todos os sentidos, a pressão negativa do sistema punitivo sobre as classes subalternas, e os efeitos negativos desta pressão para o destino dos indivíduos e para a unidade da classe operária, que o sistema penal concorre para separar, drasticamente, de suas camadas marginais” (BARATTA, 2011, p. 202. Negrito de autoria nossa).

Há o já discutido exemplo da questão de drogas, mas temos espaço adicional para pensar a questão da redução e mitigação do poder repressivo burguês. A descriminalização de boa parte dos crimes patrimoniais, defender abertamente que qualquer crime cometido sem violência ou abuso de poder seja responsabilizado de modo distinto do aprisionamento, já seriam grandes avanços para nosso movimento.

Essa indicação de redução máxima do sistema penal de modo algum se traduz num horizonte imediato de superação do sistema penal, bem como qualquer “minimalismo penal” ainda está sujeito aos fatores de seletividade, aplicação classista e demais contradições já apontadas neste texto.Contudo, enquanto mediação tática, a proposta não perde seu valor enquanto ponto de disputa da consciência política e de ponto programático que permite a articulação de campanhas defensivas contra a repressão burguesa.

No segundo eixo, mais propositivo, destacamos que no esforço ativo, devemos partir da premissa de que a criminalização e a repressão prisional por tempo previamente determinado é apenas uma, entre tantas formas, de se lidar com “comportamento socialmente negativo” (BARATTA, 2011, p. 201). A Economia Política das penas explicita que o status de criminoso é uma categoria distribuída desigualmente dentre diversos comportamentos e conflitos, bem como dentre os que participam dos conflitos criminalizados. Propor a remoção do rótulo não se traduz em propor a remoção de medidas para a resolução de conflitos promovidos por comportamentos socialmente negativos.

Inclusive, já há uma tribuna inteiramente dedicada à reflexão sobre formas de resolução de conflitos que caminhem para além da proposição “punitiva” ou “disciplinar”, que acreditamos ser pertinente não só para nossa prática cotidiana mas também para nossas formulações programáticas. Para evitar repetições desnecessárias de texto, recomendamos aos camaradas interessados sobre este tema uma leitura da tribuna “Sobre os processos disciplinares”[3], onde brevemente foi feita uma crítica à dinâmica tradicional da resolução penal de conflitos e foram pautadas algumas alternativas.

Feita essa breve digressão, retomamos Baratta:

“A estratégia da despenalização significa, também, a substituição das sanções penais por formas de controle legal não estigmatizantes (sanções administrativas, ou civis) e, mais ainda, o encaminhamento de processos alternativos de socialização do controle do desvio.” (BARATTA, 2011, p. 202 – 203, Itálico presente no original)

Há um legado nas experiências socialistas sobre tribunais populares e instâncias coletivas de resolução de conflitos, onde os próprios trabalhadores tomaram agência sobre como resolver conflitos (BRYANT, 2022). Há, ainda no contexto brasileiro e latino-americano, exemplos de povos indígenas pautando a resolução de conflitos também em marcos de socialização do controle do desvio[4]. É plenamente possível que um partido comunista sintetize essas experiências na busca por um programa proletário para a questão criminal.

Parte desses acúmulos se expressou em pontos programáticos do PCB na campanha estadual de São Paulo em 2022, que já propunha a criação de conselhos populares “para a prevenção da violência e a resolução de pequenos conflitos e crimes, devendo propiciar todo o tipo de assistência à população, com equipe técnica de assistência jurídica, social, e apoio psicológico” cujas direções deveriam ser eleitas “pela própria comunidade onde eles atuam” e “pautar formas coletivas de resolução de conflitos que deem voz para a(s) vítima(s) na própria resolução do processo, priorizando sempre a reparação de danos como solução para o conflito.”[5]

O programa do PCB para a campanha de Gabriel Colombo em 2022 também teve pontos que merecem destaque positivo como:

  1. Lutar pela revisão de todo o sistema prisional; a prioridade do sistema de justiça criminal deve ser colocada nos crimes que atentem à vida, cometidos com violência ou grave ameaça, ou crimes de cunho sexual. Somente para esses crimes devem ser impostas medidas de caráter prisional, sendo os demais conflitos abarcados pela questão criminal resolvidos a partir de outras formas de responsabilização (reparação do dano, serviços à comunidade)
  2. Colocar as necessidades das vítimas no centro da política criminal. Fazer com que, salvo exceções previstas em lei, a manifestação expressa de vontade da vítima seja um requisito para a intervenção penal e que a satisfação da pessoa/comunidade ofendida torne-se uma prioridade do sistema de justiça tanto na justiça criminal como nos Conselhos de Segurança Populares.
  3. Abrir espaço prisional para a comunidade; facilitar o acesso ao espaço prisional aos familiares de pessoas presas, à construção de atividades acadêmicas e profissionais no interior do espaço prisional. Todas as penitenciárias femininas devem ser adequadas para permitir o contato e convívio de detentas com seus filhos/as, com a construção de creches, fraldários e demais espaços necessários.
  4. Aplicar o limite de vagas no sistema carcerário; proibir expressamente o ingresso de novos detentos em unidades prisionais sem vagas para receber novos internos. Concessão de indulto, progressão de regime ou prisão domiciliar aos detentos mais próximos do fim de suas penas para liberar novas entradas em caso de condenações posteriores que demandem novas vagas.
  5. Lutar pela legalização das drogas e o fim da guerra aos pobres: estabelecer uma nova política de drogas, não mais pautada na criminalização e repressão estatal. Tal qual a vigilância sanitária se viabiliza sem prisões em massa e execuções extrajudiciais contra donos de restaurantes que atentam contra normas sanitárias, o controle popular de substâncias entorpecentes pode prescindir de tais meios de repressão;
  6. Fim dos concursos públicos e salários altos para juízes. O sistema de justiça deverá será composto por membros eleitos por suas comunidades com mandatos previamente estabelecidos e revogáveis, com salários estabelecidos a partir do salário mínimo DIEESE;
  7. Expandir e construir centros de justiça restaurativa, com resolução comunitária de conflitos. Com atuação de assistentes sociais, psicólogos e orientação jurídica caso os usuários requisitem;
  8. Emergencialmente, expandir as câmeras corporais para 100% do efetivo da PM paulista, como medida de controle da atuação policial e de segurança inclusive para os próprios policiais;
  9. Pressionar pela descriminalização e legalização do aborto, com garantia de atendimento na rede pública de saúde a todas as mulheres que precisarem, além da ampliação dos programas que garantam os métodos anticoncepcionais (tais como o DIU, pílulas e preservativos) e da ampliação e facilitação dos procedimentos cirúrgicos que garantam os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres quando assim desejarem.

Entre os diversos pontos programáticos elencados acima, há uma linha geral tanto de redução do aparato prisional quanto de proposição política razoavelmente abrangente para contemplar demandas iniciais de uma política criminal proletária no contexto brasileiro.

No ponto específico sobre a política de drogas, cabe ressaltar que essa é uma pauta sobre a qual podemos nos apropriar e encampar com maior qualificação. No período anterior à cisão entre PCB-CC e PCB-RR, alguns acúmulos foram produzidos sobre este tema, convém aqui retomá-los:

“Para além de uma palavra de ordem geral sobre o fim da “Guerra às Drogas” também cabe aos comunistas a construção de uma política propositiva, de colocar na ordem do dia a legalização e regulamentação da produção, consumo e distribuição das substâncias entorpecentes a partir de órgãos públicos e geridos sob controle popular e comunitário. A produção de tais substâncias deve servir para a construção de vagas formais de trabalho (...) Ao mesmo tempo, deve ter seu lucro direcionado para o financiamento de programas de saúde (inclusive para usuários), bem como para a reparação financeira das comunidades afetadas por décadas de repressão estatal. (...) A descriminalização e legalização de modo algum deve se confundir com a ausência de construção de mecanismos de proteção da saúde (...) Tal qual a vigilância sanitária se viabiliza sem prisões em massa e execuções extrajudiciais contra donos de restaurantes que atentam contra normas sanitárias, o controle popular de substâncias entorpecentes pode prescindir de tais meios de repressão.” (LEITE; SILVA, 2021, p. 114 - 115)

Convém, por óbvio, destacar que a maioria de nossas formulações prévias não foram fruto de debates coletivos no interior do partido e sim o resultado de entrevistas ou formulações de militantes que (em seu tempo livre, raramente com apoio das instâncias) se debruçaram sobre o tema criminal. Tais pontos programáticos, sendo bons ou ruins, nunca fizeram parte de um debate comum a toda nossa militância.

Sobre as forças de segurança

Uma de nossas principais debilidades propositivas diz respeito às questões do aparato policial e aos órgãos de segurança do Estado burguês. Nesse campo, o partido (com honrosas exceções) tem vacilado entre a abstração reformista de uma pretensa polícia “desmilitarizada” e “humanizada”, algo digno dos sonhos de um liberal envergonhado, ou propostas radicais na fraseologia, mas covardes na prática como “fazer com que cada policial pague de seu bolso a munição que utiliza”.

Essa última proposta, por mais que soe radical, também nada diz. Há uma expectativa de que a própria polícia aplique essa legislação contra os policiais? Essa proposição é tão qualificada em termos de debate político quanto a proposição de um único decreto que por si só declarasse da noite ao dia o fim das polícias e do Estado. Ainda nesta tribuna há alguns apontamentos que podem ser feitos em torno de pontos programáticos para os órgãos de segurança.

Considerando os elementos expostos no debate sobre essa pauta, temos de indagar ao conjunto da militância partidária: há acordo sobre a ocorrência de um genocídio contra o povo negro e trabalhador em curso? Se sim, temos acordo que os aparatos de repressão do Estado burguês desempenham um aspecto central nesse genocídio? Se sim, não nos parece fazer sentido perder tempo numa disputa pela pretensa humanização de um aparato que concretamente se constitui em torno de uma repressão desumanizadora de seus alvos. Isso já é um norte programático relevante.

Não é que sejamos contra, por princípio, à disputa de consciência entre operadores do sistema de repressão burguesa. O marxismo não deve abrir mão de nenhuma forma de luta, não custa lembrar. Mas é preciso rigor na caracterização dos distintos órgãos de segurança e repressão, para que a partir disso se fundamente as formas de atuação perante seus distintos setores.

É comum que se cite em debates de agitação de comunistas entre “soldados e militares” em revoluções passadas. Isso é verdade, mas não devem ser confundidas as propostas de agitação de Lênin e etc entre “militares” com a agitação entre “policiais militares”.

Inclusive, convém aqui retomar o próprio debate que Lênin faz sobre a questão das polícias diante do movimento revolucionário: Numa carta datada de março de 1917, intitulada “Sobre a milícia proletária” (LÊNIN, 2019), o dirigente bolchevique formula sobre as condições de substituição do aparato policial tradicional por aquilo que descreve como uma “milícia proletária”, nos seguintes termos:

“Não permitir que se restaure a polícia! Não tirar as mãos do poder local! Criar uma milícia realmente de todo o povo, da população geral, dirigida pelo proletariado! – eis a tarefa do dia, eis a palavra de ordem do momento, que corresponde de igual modo tanto aos interesses corretamente entendidos da luta de classes ulterior, do movimento revolucionário ulterior, como ao instinto democrático de qualquer operário, de qualquer camponês, de qualquer trabalhador e de qualquer pessoa explorada, que não pode não odiar a polícia, os guardas, os polícias rurais, o comando dos latifundiários e dos capitalistas sobre as pessoas armadas, que obtém poder sobre o povo.

De que polícia precisam [...] os latifundiários e capitalistas? Daquela mesma que havia na monarquia tsarista. Todas as repúblicas burguesas e democráticas burguesas do mundo organizaram ou reconstituíram, depois de brevíssimos períodos revolucionários, precisamente essas polícias, uma organização especial de homens armados separados do povo e opostos a ele, subordinados de uma forma ou de outra à burguesia.

De que milícia precisamos nós, o proletariado, todos os trabalhadores? De uma milícia realmente popular, ou seja, em primeiro lugar, constituída pela população cabeça a cabeça , por todos os cidadãos adultos de ambos os sexos, e, em segundo lugar, de uma milícia que combine em si a função de exército popular com as funções de polícia, com as funções de órgão principal e fundamental da ordem pública e da administração estatal” (Ibid, p. 163. Negrito de autoria nossa).

Quando discutimos a polícia (militar ou não) contemporânea, estamos falando de um corpo destacado de pessoas armadas que é totalmente distinto dos exércitos de boa parte do século XX. Enquanto nos exércitos prevalecia um corpo majoritário de conscritos e recrutas convocados (muitas vezes contra a sua vontade) para o serviço armado, as polícias brasileiras são compostas exclusivamente de funcionários públicos concursados, com estabilidade funcional e cuja remuneração está diretamente atrelada à manutenção da ordem burguesa.

Ainda que isso não impeça a agitação política e o trabalho ideológico, ou até mesmo o diálogo com elementos progressistas, das fileiras da polícia, não se deve esquecer que os interesses econômicos imediatos dessa camada armada da burocracia estatal é vinculada diretamente à repressão de qualquer face minimamente combativa de organização do povo trabalhador.

Justamente por isso, acreditamos que o trabalho prioritário de uma organização revolucionária, no que diz respeito ao tema das forças de segurança, diz respeito à construção e agitação em torno de espaços de autodefesa da própria população trabalhadora e de uma redução da letalidade do aparato burguês, em contraponto às propostas de humanização do aparato repressivo.

Se de um lado não há impedimento abstrato para a agitação entre as fileiras de integrantes de órgãos da repressão estatal, essa agitação nunca deve ser feita de modo a rebaixar ou secundarizar uma linha de maior importância: da autodefesa do proletariado perante os órgãos de repressão e do combate ao genócidio dos povos negros e índigenas brasileiros.

Já há em Lênin, em mais de uma de suas contribuições escritas, linhas gerais de uma formulação para pensarmos a questão dos aparatos de segurança coletiva a serem reivindicados pelos comunistas:

“Para desenvolver uma resposta concreta e necessariamente prática sobre a questão da milícia, devemos dizer: não somos a favor de uma milícia burguesa; advogamos apenas a milícia operária. [...] podemos exigir o direito de cada centena, digamos, de habitantes de um dado país de se formarem associações voluntárias de treinamento militar, com eleições livres de instrutores pagos pelo estado, etc. Apenas nessas circunstâncias poderia o proletariado adquirir treinamento militar para si mesmo e não para seus senhores de escravos; e a necessidade de tais treinamentos é imperativamente posta pelos interesses do proletariado. A revolução russa mostrou que todo sucesso do movimento revolucionário, até mesmo as vitórias parciais, como a tomada de certa cidade, ou certa vila fabril, ou a conquista de determinada ala do exército, inevitavelmente compele o proletariado vitorioso a executar um programa semelhante” (Lênin, 2020. Itálico presente no original).

Sobre a impossibilidade de restauração da polícia, Lênin coloca que:

“Nem é preciso dizer que seria absurda a ideia de elaborar qualquer “plano” de milícia proletária: quando os operários e todo o povo se lançarem como verdadeira massa ao trabalho prático, eles vão elaborá-la e organizá-la cem vezes melhor que quaisquer teóricos [...] quero apenas ilustrar minha ideia.

Em Píter, há cerca de 2 milhões de habitantes. Destes, mais de metade têm de 15 a 65 anos. Tomemos metade - 1 milhão. Vamos até subtrair um quarto de doentes etc., que não participam  no serviço social por causas justificadas. Restam 750 mil pessoas que, trabalhando na milícia, suponhamos, um dia em cada quinze (e continuando a receber salário dos patrões durante esse tempo) constitui um exército de 50 mil pessoas.

[...]

Eis o caminho que devemos seguir para que seja impossível restaurar uma polícia especial ou um exército especial apartado do povo.Essa milícia seria constituída de 95% de operários e camponeses, exprimiria de fato a inteligência e a vontade, a força e o poder da imensa maioria do povo. Essa milícia de fato armaria e ensinaria a arte militar a todo o povo [...] seria o órgão executivo dos “sovietes de deputados operários e soldados” [...] transformaria  a democracia de bela etiqueta encobrindo a escravização do povo pelos capitalistas e o escárnio do povo pelos capitalistas em verdadeira educação das massas para a participação em todos os assuntos estatais.” (Lênin, 2019, p. 164. Itálico presente no original).

Numa veia similar, podemos observar propostas que dialogam com as reflexões de Lênin em experiências latino-americanas como a dos territórios zapatistas no méxico e outras experiências de autodefesa comunitária (ZIBECHI, 2018).

Com isso em mente, acreditamos que uma linha mais qualificada a ser desenvolvida ao longo do processo congressual e do debate partidário é a substituição das demandas abstratas por uma polícia “humanizada” por uma linha de construção de brigadas proletárias de autodefesa. Não devemos nos opor por princípio a propostas que reduzem a letalidade policial, mas devemos pautar desde já a necessidade de substituir o corpo policial burguês por um aparato proletário de autodefesa, que seja colocado à serviço e composição de amplas camadas da população (ainda que se possa contar com certos especialistas e técnicos para determinadas funções).

Esboço programático

Feitas as considerações anteriores, deixamos aqui um esboço inicial de pontos programáticos que acreditamos que podem ser pautados por nosso partido a nível nacional e que podem contribuir concretamente em nossa linha no tocante à questão criminal.

São pontos gerais que não esgotam as reflexões colocadas acima e nem devem ser reivindicados sem devidas mediações táticas para cada espaço de atuação, mas que tentam tirar algumas sínteses gerais que podem ser discutidas a nível nacional.

  1. Construir e buscar dirigir espaços nacionais que promovam o debate e atuação em torno da pauta do desencarceramento e do fim da guerra às drogas;
  2. Defesa da legalização e regulamentação da produção, consumo e distribuição de todas as drogas;
  3. Defender o fim do judiciário concursado e construção de tribunais populares com membros eleitos pela população, com mandatos revogáveis;
  4. Colocar as necessidades das vítimas no centro da política criminal: fazer com que a reparação de danos e dos interesses da vítima tomem prioridade a medidas de restrição de liberdade, incluindo no debate a necessidade das políticas criminais levarem em conta as especificidades e diferentes necessidades a partir das regiões do Brasil;
  5. Defender a abertura do espaço prisional para toda a comunidade e familiares de pessoas presas;
  6. Proibição do ingresso de novos detentos em unidades prisionais sem vagas, com concessão de indulto para  liberação de vagas necessárias;
  7. Defesa do fim das medidas prisionais, salvo para crimes que atentem à vida, cometidos com violência ou grave ameaça, ou de cunho sexual;
  8. Defesa da substituição do corpo policial geral por brigadas proletárias de autodefesa, construídas com instrutores pagos pelo Estado e construídas a partir de associações sindicais e de bairro.

[1] https://www.gov.br/senappen/pt-br/servicos/sisdepen/relatorios/relatorios-analiticos/br/brasil-dez-2022.pdf

[2] As razões formais para as mortes variam: condições precárias de saúde, violência, acidentes e etc. As causas assinadas em documentação formal variam. Mas em ultima instância não é honesto dizer que qualquer uma dessas mortes foi “natural”, antes de qualquer outra razão o fator de morte é o fato da pessoa estar encarcerada.

[3] https://emdefesadocomunismo.com.br/sobre-os-processos-disciplinares-dan-almeida-juliana-s-e-mariana-amaral/

[4] Há, por exemplo, algum material de pesquisa sobre a experiência dos Ingarikó disponível em espaços academicos: https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/39374

[5]https://divulgacandcontas.tse.jus.br/candidaturas/oficial/2022/BR/SP/546/candidatos/892432/5_1660237053186.pdf?ref=ofuturodesp.com.br


Referências:

FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 17º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2023. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2023/07/anuario-2023.pdf.

BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do direito penal. Tradução de Juarez Cirino dos Santos - 6ª edição, 6ª reimpressão. - Rio de Janeiro: Editora Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2011.

BRYANT, Louise. Seis meses na Rússia vermelha. São Paulo: Lavrapalavra, 2022

CIRINO, Juarez. A necessidade de retomar Marx na criminologia. Blog LavraPalavra, publicado em 11 nov. de 2015. Disponível em: <https://lavrapalavra.com/2015/11/11/dois-apontamentos-sobre-criminologia-e-marxismo/>. Acesso em 04 de out. 2023.

LEITE, Daniel. Direito penal e luta de classes: uma introdução via Pachukanis. - São Paulo : Lavrapalavra, 2022.

LEITE, Daniel; SILVA, Rodrigo. Política criminal brasileira: da guerra às drogas à estratégia de despenalização. Futuro, O: O comunismo é a juventude do mundo/União da Juventude Comunista - n.3 (jul/nov. 2021) -- [s.l] : União da Juventude Comunista, 2020.

LÊNIN, Vladimir. Democracia e luta de classes: textos escolhidos. Organização de Antonio Carlos Mazzeo; tradução Edições Avante! Paula Vaz de Almeida. – 1. Ed. – São Paulo, Boitempo, 2019

LENIN, Vladimir. A Palavra de Ordem do “Desarmamento”. Tradução de Matheus Saez e Gabriel Landi Fazzio, 2020. Disponível em: https://lavrapalavra.com/2020/05/11/a-palavra-de-ordem-do-desarmamento/

VASQUES, Tálison. O genocídio como atividade essencial do Estado. Portal do PCB, 7 de junho de 2020. Disponível em: https://pcb.org.br/portal2/25661/o-genocidio-como-atividade-essencial-do-estado/. Acesso em: 27/04/2021

WACQUANT, Loïc. Os condenados da cidade. Rio de Janeiro: Revan; FASE, 2001.

WACQUANT, Loïc. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. Rio de Janeiro: Revan, 2003.

ZIBECHI, Raúl. Contrapoder e autodefesa na América Latina. Tradução de Elisa Brasil, 2018. Disponível em: https://lavrapalavra.com/2018/11/07/contrapoder-e-autodefesa-na-america-latina/